O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) alegou ausência de indícios de autoria e materialidade ao determinar o arquivamento do processo que apurava a denúncia contra o conselheiro Ari Moutinho Júnior, acusado de ofender e ameaçar a conselheira Yara Lins.
Momentos antes de iniciar a eleição para presidente do TCE-AM, que elegeu Yara Lins, o conselheiro Ari Moutinho teria ofendido a colega com palavras de baixo calão, segundo Yara Lins.
A decisão foi publicada na última segunda-feira (13), sob o despacho nº 5658/2023, do processo administrativo nº 016870/2023, tipificado como ofício sigiloso.
No documento, Érico Desterro diz que o Código de Ética estabelece um procedimento próprio para a apuração de infrações éticas, respeitando o princípio do devido processo administrativo.
“Entretanto, esse rito não foi adotado, e diversas etapas estabelecidas no Código de Ética não foram observadas, o que resultou em um processo que não seguiu as normas específicas e o princípio do contraditório.”
Outro argumento relacionado ao elemento da materialidade, por sua vez, sendo a comprovação objetiva e concreta do ato ou fato dito como ilícito, ou seja, a materialidade formada por um conjunto de provas tangíveis capazes de demonstrar a existência de uma infração, elementos essenciais à propositura de um processo administrativo disciplinar, não foram observados.
“Debruçando-se tão somente sobre as provas produzidas por ambos os lados, é de se ter por certo o não atendimento aos pressupostos essenciais ao prosseguimento do procedimento administrativo disciplinar, pontualmente em referência à autoria e materialidade. De modo que alternativa não há se não determinar o arquivamento dos autos da representação administrativa disciplinar proposta, diante da ausência dos indícios de autoria e materialidade, não havendo, nos autos da representação, comprovação objetiva e concreta do ato ou fato dito como ilícito.”
Como consequência da anulação, o conselheiro não admitiu a representação administrativa disciplinar, “haja vista a não observância dos pressupostos de admissibilidade, sobretudo diante da ausência de indícios de autoria e prova inequívoca da materialidade, DETERMINANDO, assim, o ARQUIVAMENTO em definitivo daqueles autos”.
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