O benefício é opcional para o empregador, mas deve seguir às leis quando oferecido ao empregado
São Paulo – O mês de dezembro é sinônimo de descanso para muitos trabalhadores, já que diversas empresas oferecem o benefício de “férias coletivas” e paralisam suas operações até a chegada do próximo ano. O período costuma ser benéfico para os dois lados, já que oferece a possibilidade dos trabalhadores desfrutarem do descanso e a diminuição das atividades comerciais em períodos de menor atividade.
O benefício é opcional para o empregador, mas deve seguir às leis quando oferecido ao empregado (Foto: Agência Brasília)
Pela lei, o benefício de férias coletivas deve ser oferecido para todos os colaboradores de determinados setores ou aplicável para toda a empresa/estabelecimento, desde que observado os requisitos mínimos que devem ser cumpridos pelo empregador.
Segundo a advogada especialista em Direito Trabalhista Bruna Cavalcante Kauer, é necessário que a empresa comunique o representante local do Ministério da Economia, com quinze dias de antecedência, sobre a intenção de oferecer as férias, o seu período de início e término, indicar os departamentos e setores contemplados e comunicar os respectivos sindicatos de classe. O ponto de atenção, segundo a especialista, está em “comunicar, com a mesma antecedência, todos os empregados que serão contemplados. Dessa forma, é possível manter a organização da rotina entre as duas partes”, diz.
Já a contagem dos dias deve observar as datas comemorativas, como 01 de janeiro (Confraternização Universal) e não devem ser descontadas em benefício do empregado – exceto se previsto em acordo ou convenção coletiva.
Faltas
A incidência de faltas injustificadas pode prejudicar o período de férias a que o trabalhador tem direito. O artigo 130 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) sinaliza que seis faltas injustificadas, por exemplo, são suficientes para que o trabalhador desfrute de 24 dias de férias – e não 30, como de praxe. O mesmo vale para as férias coletivas, como sinaliza Bruna.
“Assim como as férias individuais, as coletivas observam as faltas injustificadas dentro do período aquisitivo do empregado, de forma que deverão ser abatidos dos dias de férias a que faz jus o empregado”, comenta.
Remuneração
Os vencimentos de direito do empregado devem seguir o estabelecido pela lei no que diz respeito ao período de férias. O empregado deverá realizar o pagamento do salário, em sua totalidade, acrescido de um terço e depositado em até dois dias antes do início das férias coletivas.
Bruna Cavalcante Kauer diz que “benefícios como vale-transporte, vale-refeição/alimentação e outros pagamentos adicionais, não considerados de natureza salarial, não fazem parte da base de cálculo utilizado para a remuneração de férias”. No entanto, o empregador deve observar os acordos e convenções de trabalho sobre direitos específicos de determinadas classes profissionais.
Fonte: Governo do Estado do Amazonas em 28/12/2021
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