O Ministério Público Estadual (MPE), conforme ação civil pública de improbidade administrativa proposta no dia 16 de junho pelo promotor Cláudio Fecundo de Lima, pediu a suspensão do contrato em favor de Samya de Oliveira Sanches, companheira do prefeito de Santa Isabel do Rio Negro, José Ribamar Fontes Beleza.
De acordo com o MPE, Samya foi contratada para prestação de serviços advocatícios sem licitação por R$ 360 mil pelo período de um ano. O valor mensal a ser pago à Samya é de R$ 30 mil reais.
A conduta do prefeito de contratar a sua própria companheira, descrita na ação civil pública, configura ato de improbidade administrativa tipificado na lei de licitações, inciso VIII do artigo 10.
Segundo entendimento do MPE, a contratação da própria companheira como prestadora única de serviços advocatícios para a prefeitura está eivado de nulidade
A licitação, segundo o promotor, é um procedimento administrativo que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e que não oferecer oportunidade a outros de concorrer viola o dever da imparcialidade e da impessoalidade.
A contratação contou com o anuência de Nilson Fontes Rodrigues, presidente da comissão de licitação.
Para entender
A advogada Samya de Oliveira Sanche é esposa do prefeito de Santa Isabel do Rio Negro, José Ribamar Fontes Beleza, ameaçado de perder o mandato por Abuso do Poder Econômico ou Político, conforme processo 0600365-94.2020.6.04.0030 que tramita na Justiça Eleitoral.
Inexplicavelmente, num piscar de olhos, a relação de Samya, já consolidada como procuradora do município, administrado pelo maridão, muda da água para o vinho e de simples servidora passa a funcionar como empresária do ramo do direito, contratada pela prefeitura.
Contratada por 12 meses por R$ 360 mil. Contrato de esbugalhar dos olhos, sem cerimônia, sem qualquer constrangimento ou obediência as novas administrativas vigentes como, por exemplo, a lei da licitação.
Resumindo: com dispensa de licitação, Samya de Oliveira Sanche foi contratada pelo marido para prestar consultoria especializada em serviços advocatícios e, como demonstrado no processo 0600365-94.2020.6.04.0030, 030ª ZONA ELEITORAL DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO AM, para atuar como advogado na defesa do cidadão José Ribamar Fontes Beleza.
Isso pode? Pode contratar uma empresa de consultoria sem o competente processo licitatório? Pode a empresa contratada atuar na defesa do cidadão José Ribamar Fontes Beleza? Pode ou não pode?
A verdade é que de servidora do município, Samya de Oliveira Sanche conseguiu engendrar com o marido a contratação de sua empresa que lhe vai render nada menos do que R$ 30 mil por mês tirados do erário público.
Para justificar a dispensa de licitação e a esdrúxula contratação, José Ribamar Fontes Beleza ouso usar da seguinte argumentação: 1 – fundamento competente nas justificativas e demais peças que compõe o processo administrativo que deram azo a dispensa licitatória; 2 – ditames normativos afetos a contratação de artistas, artigo 25, II, lei 8.666/93 e ausência de recursos de impugnação em desfavor da dispensa de licitação;
Viram? Pois é. Ditames normativos afetos a contratação de artistas? Égua sapo, diriam os moradores lá da distante Benjamins Constant.
Parece que, tão somente parece, estamos diante de uma situação inusitadamente exótica mais parecidas, segundo a fé cristã, com a usura, ambição, avareza ou, segundo o direito administrativo, a uma baita de uma improbidade administrativa. Neste caso, seria mais uma das tantas colecionadas pelo prefeito.
Confira Ação do MPE
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FONTE: Fato Amazônico
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