O presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto de lei (PL) que obriga empresas de entrega por aplicativo a oferecerem seguro contra acidentes e auxílio financeiro a entregadores diagnosticados com Covid-19. As regras valem enquanto durar emergência em saúde causada pela pandemia. O texto foi publicado nesta quinta-feira (6) no Diário Oficial da União.
O Projeto de Lei n° 1.665 estabelece que serão fornecidos aos entregadores itens básicos como água potável, álcool em gel e máscaras, além de acesso aos banheiros das empresas. A lei que beneficia entregadores foi apresentada em abril de 2020, mas teve tramitação concluída apenas em dezembro do ano passado.
A medida obriga os aplicativos de entrega contratarem seguro contra acidentes, sem franquia, aos entregadores cadastrados. O seguro é de uso exclusivo para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, e deve cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
A lei aponta que as empresas também têm o dever de dar assistência financeira pelo período de 15 dias ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus. O auxílio pode ser prorrogado por mais 2 períodos de 15 dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico.
“A sanção ao projeto representa uma medida importante para o trabalho desenvolvido pelos entregadores, haja vista a necessidade de se assegurar condições adequadas de preservação de sua saúde na prestação dos serviços por intermédio de empresa de aplicativo de entrega”, afirmou em comunicado a Secretaria-Geral da Presidência da República.
“Vale-refeição” vetado
O Presidente da República decidiu vetar o dispositivo que estabelecia que a empresa de aplicativo de entrega poderia fornecer alimentação ao entregador por meio dos programas de alimentação do trabalhador.
Segundo o Planalto, a medida “acarretaria renúncia de receita sem acompanhamento de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias”. Isso, porque as empresas podem deduzir o dobro do valor dos programas de vale-alimentação do lucro tributável para fins de Imposto de Renda.
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