Abordando ainda, mudança na legislação eleitoral que será aplicável ás eleições 2022, tratarei da alteração incorporada ao ordenamento jurídico pela Lei nº 14.192/2021, que modificou o artigo 323 do Código Eleitoral.
A nova redação do referido dispositivo legal, determina que é crime “divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado.” Sendo a pena para este delito, detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
A Lei nº 14.192/2021, também acrescentou a redação do art. 323 do Código Eleitoral, que nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos; que a pena será acrescida de 1/3 (um terço) até metade se o crime é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real e se envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
A redação originária do caput do artigo 323 do Código Eleitoral foi acrescentada a locução “durante o período de campanha”. Sabe-se que a propaganda eleitoral tem início no dia 16 de agosto. Nesta data também se inicia o “período de campanha” segundo entendimento atual do Tribunal Superior Eleitoral, ressalvada construção jurisprudencial diversa e posterior. Isto posto, o marco temporal inicial estipulado no caput do artigo, é sem dúvida o dia 16 de agosto.
São do conhecimento de todos, as espécies de propaganda eleitoral e partidária lícitas. Ao incluir a locução “durante o período de campanha”, o legislador abarcou a divulgação feita através de outros meios, que não os meios de propaganda eleitoral e partidária clássicas previstos em lei.
Seguindo a linha de medidas afirmativas que o legislador refletiu na reforma eleitoral, um ponto de extrema relevância incorporado pela nova lei, foi a criminalização da divulgação de fatos inverídicos nos termos descritos pelo artigo, que envolvam menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Esta norma traz em seu bojo, a preocupação clara do legislador quanto a erradicação das “fake news” ou notícias falsas. Combatê-las terá sempre o condão de proteger não apenas a lisura do pleito, mas, preservar o livre convencimento do eleitor da influência de inverdades, de notícias falsas criadas para projetar vantagens indevidas. O legislador preocupou-se também, em resguardar os direitos da mulher candidata, combatendo a violência política contra a mulher e, portanto, fortalecendo a inclusão de mulheres na política.
*Gabriela Barile Tavares, especialista em direito eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público
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