Um exemplo que ilustra a importância da lei de inelegibilidade para o direito eleitoral brasileiro, repousa no destino do Deputado Arthur do Val
Seguindo o cronograma de artigos esclarecedores sobre as mudanças na legislação eleitoral que serão aplicáveis as eleições de 2022, abordarei a alteração trazida pela Lei Complementar nº 184/2021, que implementou uma causa excludente de suma importância para o processamento das inelegibilidades.
Cabe apresentar, especialmente para o leitor que é novo aos temas eleitorais, uma rápida introdução ao conceito de inelegibilidade. Para tanto, emprestarei as palavras do jurista José Jair Gomes, a quem tive a honra de ter como professor, ao explicar ser a inelegibilidade “o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo.” Em outros termos, a inelegibilidade impossibilita o cidadão de receber votos, de candidatar-se a um cargo eletivo.
Um exemplo que ilustra a importância da lei de inelegibilidade para o direito eleitoral brasileiro, repousa no destino do Deputado Arthur do Val. Após o vazamento de áudios cujo conteúdo misógino caracteriza violência de gênero e quebra o decoro parlamentar, o que acontecerá com o Deputado Arthur do Val, caso ele tenha seu mandato cassado pele ALESP? Ele ficará inelegível até o ano de 2030, nos termos do art. 1º, I, b, da Lei Complementar 64/90, ou seja, não poderá disputar as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
Feita esta introdução, partimos para a alteração que afeta a prestação de contas já em 2022. A Lei Complementar nº 184/2021, alterou a Lei Complementar nº 64/90, Lei de Inelegibilidade, incluindo na redação do art. 1º, o § 4º-A: “A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.”
Pela nova redação, em resumo, o agente público que teve suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, mas, cuja rejeição de contas tenha ocorrido sem imputação de débito, ou seja, sem prejuízo ao erário e cuja sanção aplicada tenha sido exclusivamente a multa, terá seu registro de candidatura deferido e poderá disputar as eleições. Antes da inclusão do § 4º-A, agentes públicos cuja conduta se amoldasse aos parâmetros ora descritos, estariam sujeitos a inelegibilidade de 8 anos.
A inelegibilidade por rejeição de contas, dentro do rol de inelegibilidades, é sem dúvida, uma das espécies mais controversas e ensejadora de muita discussão. O novo parágrafo incluído na Lei de Inelegibilidade reflete a tendência jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, que migrou de jurisprudência, para o plano legislativo. A Justiça Eleitoral tem autonomia para valorar os fatos ensejadores da rejeição das contas.
Assim, se não houve dano ao erário não se imputa débito. Se não houve imputação de débito e a pena aplicada for apenas multa, o agente público estará elegível, não será atingido pela inelegibilidade da alínea “g” do artigo supracitado e, portanto, terá seu registro de candidatura deferido para disputar as eleições.
*Gabriela Barile Tavares, especialista em direito eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público
Fonte: Governo do Estado do Amazonas em 03/03/2022
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