O Ministério Público Eleitoral em Boca do Acre, pela Promotora Eleitoral Míriam Figueiredo da Silveira, expediu, no dia 22/07, recomendação geral quanto às condutas que configuram propaganda eleitoral irregular e, portanto, devem ser evitadas por candidatos e eleitores daquele município. Com o adiamento das eleições municipais para 15/11, determinado pela Emenda Constitucional 107/2020, a propaganda eleitoral somente é permitida após 27/09/2020. Entretanto, em Boca do Acre, o órgão ministerial já recebeu três denúncias de propaganda eleitoral antecipada.
A propaganda antecipada subliminar ou invisível se caracteriza quando, leva-se ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, por meio de atos positivos do beneficiário ou negativo do opositor, que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada. O desrespeito à vedação constitucional sujeita o responsável pela divulgação e o beneficiário da propaganda, quando comprovado o seu prévio conhecimento, a multa que vai de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior.
“Dependendo do caso concreto, a propaganda explícita ou extemporânea subliminar irregular se torna um instrumento tão lesivo à democracia que pode até desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição. Nestes casos, há evidente abuso de poder político ou de autoridade, que será combatido pelo Ministério Público Eleitoral, por meio dos procedimentos adequados, como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Tais ações podem ter como consequência condenação a oito anos de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado”, alerta Míriam Figueiredo da Silveira..
A propaganda explícita ou extemporânea subliminar irregular também pode causar infringência ao princípio da legalidade, caracterizando improbidade administrativa (art. 11, I, Lei nº 8.429/1992), sujeitando o responsável às cominações do art. 12, inciso III: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos, pelo prazo de três anos.
Na recomendação, a Promotora Eleitoral aponta algumas das condutas vedadas pela legislação eleitoral brasileira:
• Realizar propaganda antecipada na internet em portais, páginas de provedores de acesso e redes sociais como Facebook, Instagram e Whatsapp em desacordo com a legislação eleitoral;
• Adesivar veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus;
• Confeccionar, utilizar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor;
• Fixar placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
• Fixar placas, estandartes, faixas e bandeirolas em prédios tombados pelo patrimônio histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas, além de locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, ainda que de propriedade privada;
• Fazer propaganda por meio de outdoors, sob pena de retirada imediata do material;
• Pichação e pinturas;
• Simular urnas;
• Realizar showmícios e apresentações artísticas;
• Veicular propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, salvo o horário gratuito; e
• Fazer qualquer espécie de propaganda subliminar, inclusive em calendários, cartões de felicitações, faixas etc.
Tais vedações não são exaustivas e não excluem a responsabilização civil, administrativa e criminal do infrator, previstas na Lei 9.504/97 e demais leis e atos normativos que veiculem a matéria.
Texto: Milene Miranda – ASCOM MPAM
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