A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a expressão “10% (dez por cento) contida no art. 3°, caput, da Lei Estadual n.° 3.147/2007 do Estado do Amazonas”.
O trecho dispõe que 10% dos cargos comissionados devem ser ocupados por servidores integrantes do quadro efetivo do Ministério Público do Estado do Amazonas – MPAM.
A ANSEMP defende que este percentual é irrisório, além de implicar manifesto desprestígio aos servidores que ingressaram no MPAM através de concurso público.
No texto da ADI, a ANSEMP constata a existência de um quantitativo exacerbado de cargos comissionados no MPAM providos por pessoas sem vínculo efetivo com a Administração Pública, implicando ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Em julgados anteriores, o STF já declarou inconstitucionais os percentuais de 15% e 20% dos Ministérios Públicos dos Estados da Paraíba (ADI 5559) e Maranhão (ADI 6369), respectivamente.
De acordo com o Presidente do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas (SINDSEMP-AM) Marlon Bernardo, este irrisório percentual traz consequências práticas negativas para os servidores efetivos do MPAM, pois reflete um total desestímulo ao servidor concursado.
“O Ministério Público do Amazonas deve seguir o exemplo do MPU e do Poder Judiciário, que estabelecem o percentual de 50% de ocupação dos cargos comissionados por servidores efetivos. O MP amazonense, que tanto defende o concurso público nas Prefeituras do interior, também deve promover maior reconhecimento aos seus profissionais, ampliando sua atuação nos espaços gerenciais e de assessoramento do MP, permitindo um verdadeiro protagonismo dos servidores efetivos na Instituição”, afirmou.
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