Manaus – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que tentava continuar a descumprir decisão judicial de permitir que outra empresa de vistoria veicular preste serviços aos proprietários de veículos do Amazonas.

Inconformado com determinação do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que determinou a habilitação da empresa Manaus Vistoria em seu sistema de serviços, o Detran recorreu ao STJ. No entanto, no âmbito do tribunal superior, o ministro Sérgio Kukina negou o recurso do Departamento.

Para o ministro do STJ, o Detran apenas se mostra inconformado com a decisão desfavorável tomada pelo TJAM. “Com efeito, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (Código do Processo Civil), na medida em que o Tribunal de origem (TJAM) dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional”.

No recurso negado no âmbito do STJ, o Detran questionava decisão de julho deste ano em que o TJAM decidiu que o órgão decidiu que o departamento deve autorizar a Manaus Vistoria a retomar suas atividades. O assunto é esclarecido no voto proferido pela relatora do recurso no TJAM, a desembargadora Nélia Caminha:

“Reafirme-se ainda que a suspensão das atividades, da forma em que aplicada à parte impetrante (sem prazo determinado) é medida desproporcional e não razoável, posto que prejudica em muito as atividades econômicas da sociedade empresária ao impor sua paralisação compulsória por tempo indeterminado. Falhando a conduta administrativa neste exame de adequação entre meios e fins, a providência é, mais uma vez, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados”.

Ainda segundo a desembargadora, a atitude do Detran gera insegurança jurídica: “Esta indeterminabilidade do período de suspensão prejudica também a necessidade de conferir um mínimo de segurança jurídica aos atos administrativos praticados pela Administração, na medida em que a parte sequer consegue realizar o planejamento de suas atividades ordinárias (adequação de receitas e despesas), já que não tem ciência prévia da duração da penalidade”, destacou.

👁 2 visualizacoes

PUBLICIDADE