O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou vista e interrompeu o julgamento virtual que avaliava a questão da supressão de ICMS na Zona Franca de Manaus.
Antes disso, o relator do caso, ministro Luiz Fux, e a ministra Cármen Lúcia já haviam se manifestado pela inconstitucionalidade dos atos administrativos do Fisco paulista e do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo) que determinaram a supressão de créditos de ICMS relacionados a mercadorias originárias da Zona Franca de Manaus.
Contexto
O caso em questão refere-se a uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pelo governo do Estado do Amazonas.
Esta ação visa questionar autuações realizadas pelo Fisco paulista e decisões do TIT do Estado de São Paulo, que invalidaram créditos de ICMS relacionados à aquisição de mercadorias oriundas do Amazonas.
Essas mercadorias foram beneficiadas por incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus.
O Governo do Amazonas argumenta que as decisões formaram jurisprudência no âmbito do TIT que viola preceitos fundamentais associados à Zona Franca de Manaus, os quais estão dispostos no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Ele argumenta que as decisões não observam o que está estabelecido no artigo 15 da Lei Complementar nº 24/75, que faz parte das normas que regulamentam a Zona Franca de Manaus.
Esse artigo dispensa a necessidade de autorização pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às empresas instaladas ou que planejam se instalar no polo industrial de Manaus.
Além disso, proíbe que outros estados determinem a exclusão desses incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas.
Voto do Relator
O ministro Luiz Fux, relator do caso, votou a favor da procedência do pedido, ou seja, declarando a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do TIT do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relacionados a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, os quais foram beneficiados por incentivos fiscais com base no artigo 15 da Lei Complementar nº 24/75.
Fux afirmou que é necessário reconhecer a recepção do artigo 15 da LC 24/75 pela Constituição Federal de 1988, permitindo que o Estado do Amazonas conceda incentivos fiscais relacionados ao ICMS às indústrias instaladas ou que pretendem se instalar na Zona Franca de Manaus, sem a necessidade de aprovação dos demais estados e do Distrito Federal.
Acompanhe andamento do processo.
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