O crime de violência política contra a mulher, tem como sujeito passivo a mulher que ostenta a condição de candidata ou detentora de mandato eletivo
Uma das mais celebradas alterações legislativa aplicável às eleições 2022, foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei 14192/2021 que criminalizou a violência política contra a mulher, introduzindo o Art. 326-B ao Código Eleitoral e alterou a Lei dos Partidos políticos (Art.15, X) e a Lei das Eleições (Art. 46, II), com a finalidade de fomentar e assegurar a participação feminina na política.
O crime de violência política contra a mulher, tem como sujeito passivo a mulher que ostenta a condição de candidata ou detentora de mandato eletivo, previsto no Art. 326-B do Código Eleitoral, contempla a conduta típica de “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio”, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Na Lei dos Partidos políticos, objetivando resguardar o direito tutelado pelo Art.326-B do Código Eleitoral, o legislador determinou que os Partidos Políticos incluam nos seus estatutos, normas de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher (Art. 15, X).
No mesmo esteio, assegurando medidas afirmativas para a inclusão feminina na política, a Lei 14192/2021 incluiu na Lei das Eleições (Art.46, II), o direito a participação de mulheres em debates durante as eleições proporcionais, garantido o percentual mínimo de 30%. Anteriormente, era assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais.
Agora, passa a ser assegurada também, nas eleições proporcionais, a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 da Lei das Eleições, ou seja, 30%.
As mulheres representam mais da metade do eleitorado brasileiro, não obstante, a baixa representatividade feminina na política Brasileira ocupa a vergonhosa posição de número 142 no ranking da ONU- Organização das Nações Unidas, intitulado Mapa global de mulheres na política, ficando atrás de países como o Afeganistão, considerado um dos piores países do mundo para mulheres e meninas, segundo o relatório divulgado pela Ong One e publicado pela revista Exame.
A violência politica é mais um fator que prejudica a ascensão de mulheres a cargos públicos. O descrédito no parlamento, as agressões verbais de cunho sexista, as interrupções durante a fala, a desqualificação atribuída ao desequilíbrio quando a mulher se posiciona de forma assertiva e densa, o assédio, o desrespeito aos corpos femininos, são exemplos de violência política.
A ressaltar, até o ano de 2016, as mulheres senadoras não tinham banheiro no plenário do Senado Federal. A existência de um banheiro feminino que deveria ser óbvia, foi, na verdade, uma conquista da bancada feminina no Senado Federal há apenas 6 anos, quando as mulheres representavam 15% dos parlamentares casa. Este fato reflete o quão inóspito o ambiente político ainda é em relação às mulheres e por esta razão, as mudanças legislativas que buscam a inclusão feminina na política, devem ser celebradas como avanço.
 
*Gabriela Barile Tavares, especialista em direito eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público
Fonte: Governo do Estado do Amazonas em 03/03/2022
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