A ação pretendia a responsabilização pela omissão no cumprimento de deveres legais, ao retardar o início das ações do Ministério da Saúde no estado do Amazonas; ao não supervisionar o controle da demanda e do fornecimento de oxigênio medicinal nas unidades hospitalares do estado; ao não prestar ao estado a necessária cooperação técnica quanto ao controle de insumos, ao retardar a determinação da transferência de pacientes à espera de leitos para outros estados; ao realizar pressão pela utilização ‘tratamento precoce’ sem eficácia no Amazonas; e ao se omitir em apoiar o cumprimento das regras de isolamento social durante a pandemia.
A decisão de rejeitar a ação foi tomada com base nas alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Antes, a legislação considerava como comportamentos criminosos “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” e “revelar fato ou circunstância de que tem ciência por conta das atribuições e que se deva permanecer em segredo”, ambos parte das acusações contra os réus no processo da crise de oxigênio.
No entanto, as mudanças revogaram esses itens e, dessa forma, “atualmente, as condutas descritas na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”, escreveu o juiz Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal do Amazonas, na sentença.
Em relação às mudanças na Lei e seu papel na inocência dos réus, o juiz não permitiu questionamentos, afirmando que é “estranho à função típica jurisdicional a adoção de interpretações ampliativas ou a prática de ativismo judicial”.
Segundo o MPF, a impossibilidade de responsabilização dos réus no âmbito da improbidade administrativa não impede que eles sejam processados e responsabilizados em outras áreas.
Ainda de acordo com o MPF, o caso será analisado sob o aspecto dos direitos fundamentais, considerando, entre outras possibilidades, a caracterização de dano coletivo, que pode gerar responsabilização.
Fonte: MPF
Fotos: Divulgação
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