Família pedia reparação de R$ 30 mil por danos morais e R$ 11,4 mil por danos materiais
(Foto: Divulgação / Pixabay)
Segundo os autos, os familiares contrataram os serviços de uma empresa funerária por R$ 17 mil, para realização de cerimônia de cremação, mas foram informados de que a cerimônia em si não seria realizada, em razão das medidas sanitárias decretadas para combater a pandemia da Covid-19. Ao acionarem a Justiça, sustentaram ainda que a funerária não apresentou documento confirmatório do traslado do corpo.
No entanto, ao analisar o caso, o juiz Vitor Gambassi Pereira pontuou que os documentos juntados aos autos mostram que foi emitida autorização de traslado do corpo pela Polícia Civil e que o certificado de cremação confirma que o corpo teve destino que constava do contrato. Assim o magistrado entendeu que não houve quebra contratual que motivasse o pagamento de danos materiais.
Ainda segundo o juiz, também não houve ato ilícito da funerária que produzisse qualquer dano moral passível de indenização. Segundo Pereira, os familiares puderam velar seu parente em velório em São Paulo, ‘sem que a falta à cremação justifique abalo a direitos da personalidade’.
O magistrado apontou que o aconselhamento a que não comparecessem familiares no local para cremação é ‘razoável’ e está ligado diretamente às circunstâncias da época: “no auge da primeira onda da pandemia de Covid-19 e sem vacinação, motivo pelo qual impedir aglomerações era absolutamente razoável”.
Fonte: Governo do Estado do Amazonas em 06/01/2022
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