Agora ninguém pode mais usar palavras, fotos ou qualquer outro documento contra a dignidade e a honra da vítima. Agora só o acusado pode ser humilhado e pisoteado.

Um acusado pela prática de estupro foi inocentado. Durante o julgamento, o advogado usou palavras agressivas, exibiu fotos depreciativas da vítima e demonstrou que não haveria provas para condenação de seu cliente. O Promotor de Justiça e o Juiz de Direito entenderam que o advogado estava certo. Não havia provas suficientes para a condenação. A vítima chorou. E o acusado e seus familiares ficaram aliviados com resposta da justiça. A população ficou indignada com o Juiz, com o advogado e com o Promotor. Todos queriam a condenação, ainda que sem provas conclusivas.

Para acalmar a sociedade, foi publicada a Lei nº 14.245/2021. Agora ninguém pode mais usar palavras, fotos ou qualquer outro documento contra a dignidade e a honra da vítima. Agora só o acusado pode ser humilhado e pisoteado, como se o princípio da presunção de inocência não existisse na Constituição Federal.
O mais grave é que a Lei nº 14.245/2021 cria limitações ao exercício da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da plenitude de defesa (art. 5º, XXXIII, a, CF). Em pleno século XXI, como aceitar um processo penal onde advogado, ainda que em defesa de seu cliente, fique proibido de usar informações, fotos, vídeos que ofendam a dignidade da vítima?

Nas palavras de Francesco Carnelutti, “as provas servem para reconstruir o passado”. Sendo assim, o advogado, como peça indispensável à administração da justiça, tem o dever constitucional de reconstruir o passado, apontando documentos sobre o perfil e o caráter de cada um dos envolvidos.

Talvez, caso a sociedade estivesse no banco dos réus, a Lei nº 14.245/2002 não seria publicada. Quando estamos no banco dos réus, esperamos que o advogado faça tudo em nossa defesa.
Entre o direito à honra e o direito à liberdade de locomoção, qual deve prevalecer?
Esse é o caso Mariana Ferrer.

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